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ABTEC,Lda ABTEC, Lda é uma empresa do ramo de Construção Civil e Obras Públicas com alvará n. 90187-PUB.

Estamos presentes nas várias áreas da construção desde a reabilitação, reparação, remodelação e construção nova.

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09/10/2026

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Para construir a ponte mais importante do país é preciso alvará de classe 9. Para a projetar, basta um engenheiro inscrito na ordem.

Para executar a ponte mais importante do país, uma construtora precisa de alvará de classe 9, na categoria das vias de comunicação, com doze técnicos comprovados no quadro. Para elaborar o projeto dessa mesma ponte — que determina o que ela custa, quanto dura e se cai — a lei exige um engenheiro com inscrição na ordem e seguro de responsabilidade civil.

Não é uma figura de estilo. Do lado de quem constrói, o regime é escalonado: nove classes de alvará, da classe 1, até 200 mil euros, à classe 9, acima de 19 milhões; cinco categorias consoante o tipo de obra; e um quadro técnico mínimo que cresce com a dimensão — um técnico até à classe 5, dois na classe 6, quatro na 7, oito na 8, doze na 9. A lei parte do princípio, correto, de que executar uma obra de vinte milhões exige outra estrutura do que executar uma de duzentos mil.

Do lado de quem projeta, nada disto existe. A Lei n.º 31/2009 fixa a qualificação profissional de quem subscreve as peças, e é tudo. Não há classes, não há escalonamento por dimensão ou complexidade, não há quadro mínimo. É a mesma lei a dizer duas coisas contrárias sobre a mesma obra.

Depois adjudica-se o projeto ao preço mais baixo e, dois anos volvidos, lamenta-se a dimensão dos trabalhos a mais.

Convém dizê-lo sem rodeios: a lei não é neutra nesta matéria. Ao não distinguir capacidades do lado do projeto, obriga na prática a decidir pelo preço. Ao obrigar a decidir pelo preço, premeia quem corta no tempo, na equipa e na verificação. Ao premiar quem corta, produz os erros e as omissões que o Tribunal de Contas vem assinalando há mais de uma década. Não é um efeito colateral do sistema: é o sistema a funcionar como está desenhado. É assim que se perpetuam maus projetos.

Nada disto é inevitável, e outros países já o resolveram.

Os Estados Unidos proíbem o preço como critério de seleção de projetistas desde 1972. O Brooks Act obriga as agências federais a escolher gabinetes de arquitetura e engenharia pelas qualificações, a discutir a abordagem com pelo menos três deles, a ordená-los por mérito — e só depois a negociar honorários com o primeiro classificado. Quarenta e seis estados aprovaram leis equivalentes. São cinquenta e quatro anos de prática, não uma experiência.

A França escolheu outro caminho: o seguro. Desde a lei Spinetta, de 1978, vigora uma dupla obrigação — seguro decenal de quem constrói e projeta, e seguro de danos à obra do lado do dono. Durante dez anos, os danos que afetem a solidez ou tornem a obra imprópria são reparados primeiro e discutidos depois. O efeito prático é que a triagem passa a ser feita pelo mercado segurador: quem não consegue segurar-se para determinada obra não a projeta. A Espanha adotou em 1999 um regime inspirado neste, mais ligeiro.

Importa também saber o que não é possível. Fixar por lei honorários mínimos de arquitetura e engenharia está vedado: em 4 de julho de 2019, no processo C-377/17, o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que as tabelas obrigatórias alemãs, a HOAI, violavam a Diretiva dos Serviços. A Alemanha teve de as tornar livremente negociáveis. Quem defender uma tabela de honorários obrigatória em Portugal está a defender algo que o direito europeu já recusou.

Resta então o essencial: o problema não é faltarem alternativas, é usarmos sistematicamente a pior. Ficam dez, com a indicação do que cada uma exigiria.

1. Classes de qualificação para projetistas, escalonadas por dimensão e complexidade, com quadro técnico mínimo. Coerente com o que a lei já faz do outro lado do balcão. Exige legislação nova.

2. Seleção pelas qualificações, com o honorário negociado depois — o modelo norte-americano. Exige alterar o Código dos Contratos Públicos, mas tem meio século de resultados documentados.

3. Preço fixo no caderno de encargos. O dono de obra fixa quanto paga pelo projeto, num valor que permita fazê-lo bem, e os concorrentes disputam tudo menos isso. Não exige lei nova — apenas que quem redige o programa o decida. Não se confunde com tabela de honorários obrigatória.

4. Avaliação da equipa concretamente afeta ao contrato: quem assina, com que qualificação, com que experiência, com que disponibilidade. Admitida desde 2015 pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão Ambisig, nascido de um reenvio do Supremo Tribunal Administrativo português. É legal hoje e quase não se usa.

5. Teto ao peso do preço no critério de adjudicação. Se o preço não puder valer mais de 20 ou 30 % da pontuação, deixa de se ganhar um concurso de projeto por ser o mais barato. Basta uma decisão de quem redige o programa.

6. Concurso de conceção, em que se julga a solução proposta e não o orçamento de quem a propõe. Já previsto no Código dos Contratos Públicos e raríssimo em obra pública corrente.

7. Revisão independente obrigatória do projeto antes do concurso de empreitada. Um terceiro verifica, remede e confronta especialidades antes de a obra ir a concurso. Custa uma fração do que custa encontrar o mesmo erro com a obra aberta.

8. Seguro obrigatório com cobertura proporcional à obra — o modelo francês. Transfere para o mercado segurador a triagem que o Estado não faz: quem não é segurável para uma obra não a projeta. Exige legislação nova e um mercado segurador disposto.

9. Conceção-execução, com o empreiteiro a escolher o projetista da execução a partir de um estudo prévio exigente do dono de obra. É uma questão de incentivos: ninguém escolhe melhor um projetista do que quem vai pagar os seus erros. Desde 1 de outubro, com o Decreto-Lei n.º 177/2026, deixou de ser regime excecional.

10. Honorários parcialmente ligados ao desempenho, com uma parcela libertada em função dos trabalhos a mais que efetivamente ocorrerem. É a menos testada das dez e exige contratos mais elaborados.

Nenhuma é perfeita. A primeira é pesada, a terceira obriga a estimar bem, a quarta dá trabalho a avaliar, a nona levanta dúvidas legítimas quanto à qualidade final e só funciona com um estudo prévio sério e uma fiscalização independente à altura. Todas têm custo e todas têm crítica.

Mas algumas dependem apenas de quem redige o programa do concurso e podem ser aplicadas amanhã. Outras exigem mudar a lei — e a lei muda-se. Quando uma regra produz sistematicamente o resultado errado, o problema não está em quem a aplica.

Continuar a comprar projeto ao preço mais baixo é a única opção que já sabemos para onde leva: quase metade das empreitadas públicas alterada depois de adjudicada.

07/09/2026

Estamos novamente a recrutar….

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