18/09/2026
Sancionada dia 4, a Lei Complementar (LC) nº 236/26 modif**a vários dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), tornando mais equilibrada a relação fisco x contribuintes. A LC concede descontos progressivos para a regularização espontânea de débitos, impõe limites para multas, vincula as administrações tributárias às decisões das Cortes Superiores e estabelece critérios para processos administrativos tributários, solução de controvérsias, mediação e acordos.
Uma alteração determina que decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com efeitos vinculantes, como súmulas, repercussão geral ou recurso repetitivo, terão de ser observadas pelas administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais. Até então, a maioria dos Estados e municípios não acatava essas decisões, obrigando os contribuintes a reclamarem seu direito no Judiciário. Agora, os fiscos f**am impedidos de aplicar multas, negar impugnações, recursos ou pedidos de restituição e inscrever débitos em dívida ativa quando o assunto já foi decidido em favor dos contribuintes.
Também foi definido limite para multas por descumprimento de obrigação tributária em 75% do valor do tributo. Esse teto é elevado para 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio e para 150% nas reincidências.
Para incentivar a regularidade tributária, a LC institui descontos progressivos nas multas de ofício de acordo com o momento de quitação do débito. Dentro do prazo de contestação da dívida, a multa pode ser reduzida em 50% ou em 40%, conforme o pagamento seja, respectivamente, à vista ou parcelado. Esses percentuais caem para 30% ou 20% quando a dívida for paga depois do prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa. O abatimento é ainda maior para contribuintes que participam de programas de conformidade tributária.