GRUPO LUMAR

GRUPO LUMAR Portaria, limpeza, recepção, bombeiro civil, manutenção e facilities. grupolumar.com.br

31 anos de prestação de serviços com qualidade certificada por normas nacionais e internacionais

PNCT: UMA NOVA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE NA REFORMA TRIBUTÁRIAPor Daniel VisoA Receita Federal e o Comitê Gesto...
17/08/2026

PNCT: UMA NOVA RELAÇÃO ENTRE FISCO E CONTRIBUINTE NA REFORMA TRIBUTÁRIA

Por Daniel Viso

A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS regulamentaram, para 2026, o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a apoiar empresas e profissionais na adaptação ao IBS e à CBS — os novos tributos da Reforma Tributária do Consumo.

Previsto nos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025, incluídos pela Lei Complementar nº 227/2026, e regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, o programa propõe uma mudança relevante: antes de priorizar punições por falhas formais nessa fase de transição, a administração tributária intensificará a orientação, o monitoramento e a oportunidade de correção.

Em 2026, serão considerados enquadrados, salvo manifestação contrária, os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Mesmo diante de inconsistências, será possível permanecer no programa se houver evolução contínua na emissão correta dos documentos fiscais, atendimento tempestivo às comunicações, correção das irregularidades até 31 de dezembro de 2026 e manutenção de profissional contábil responsável pela conformidade.

O principal efeito prático é a preservação da autorregularização. Comunicações baseadas em cruzamento de dados ou monitoramento, quando não configurarem início de procedimento fiscal, não retiram a espontaneidade do contribuinte. Também permanece aplicável, nas hipóteses legais, o prazo de 60 dias para corrigir determinadas omissões em obrigações acessórias do IBS e da CBS.

A legislação ainda permite benefícios como prioridade na análise de ressarcimentos e consultas, redução de penalidades, ampliação de prazos e simplificação documental. Esses benefícios, porém, não são automáticos: dependem das condições legais e da regulamentação específica.

O PNCT não é anistia, parcelamento ou isenção. O tributo devido continua exigível e fraudes permanecem sujeitas à fiscalização e às penalidades cabíveis. O que muda é o método: contribuintes que demonstrem boa-fé, organização e resposta efetiva terão maior oportunidade para corrigir falhas antes do agravamento da atuação fiscal.

Para as empresas, a orientação é objetiva: revisar sistemas de emissão fiscal, conferir os campos do IBS e da CBS, acompanhar permanentemente as comunicações eletrônicas e definir claramente o responsável contábil. Em 2026, conformidade tributária deixará de ser apenas obrigação operacional e passará a representar instrumento de segurança jurídica e prevenção de riscos.

Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilista

| .oficial

VISONEWS | MERCADO FINANCEIROBC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORESO Copas multou o Banco Genial em ...
13/08/2026

VISONEWS | MERCADO FINANCEIRO

BC MULTA BANCO GENIAL: EFEITOS PARA MERCADO E INVESTIDORES

O Copas multou o Banco Genial em R$ 21,56 milhões por irregularidades em câmbio, atraso na comunicação ao Coaf e falhas nos controles internos. O CEO André Schwartz foi multado em R$ 516 mil e inabilitado por quatro anos. Outros dois executivos foram punidos.

O processo examinou 2.038 operações com nove clientes, entre novembro de 2020 e outubro de 2021, totalizando US$ 1,208 bilhão. Quatro clientes concentraram US$ 1,154 bilhão para compra de ativos virtuais. Os números são fluxo bruto de câmbio, não rombo, desvio ou perda de investidores.

Correção relevante: a acusação de que 502 operações, no total de US$ 421,18 milhões, deveriam ter sido comunicadas ao Coaf foi afastada pelo colegiado. A condenação relativa ao Coaf decorreu do atraso na comunicação de outro episódio atípico.

Para o Genial, os possíveis efeitos incluem afastamento do CEO, dano reputacional, revisão dos controles, maiores despesas de compliance e captação mais cara. A multa equivale a cerca de 13,1% do patrimônio líquido de março de 2026. O último IFData registrava patrimônio líquido de R$ 165 milhões, prejuízo trimestral de R$ 47,7 milhões e índice de Basileia de 8,87%. Os dados antecedem a decisão e não comprovam insolvência.

Para o investidor, a punição não implica bloqueio de contas ou perda automática. É essencial verificar o emissor: CDB do Genial representa risco do Genial; título de outro banco apenas distribuído pela plataforma representa risco do emissor. Produtos elegíveis podem ter cobertura do FGC até R$ 250 mil por CPF/CNPJ e conglomerado.

Os quatro clientes não foram identificados. Nenhum banco foi apontado nas operações sancionadas. O IFData registra R$ 63,9 milhões em depósitos interfinanceiros, mas não revela as instituições nem estabelece ligação com o processo.

A decisão é de primeira instância. O Genial contesta e informou que recorrerá.

Fontes: Banco Central, IFData e Folha de S.Paulo.

Por Daniel Viso
Advogado, administrador, contabilista e analista econômico-financeiro
.oficial | 11 947370649

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?Por Daniel VisoO Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114...
13/08/2026

PLP 114/2026: ALÍVIO PARA TODOS OU BENEFÍCIO PARA POUCOS?

Por Daniel Viso

O Senado aprovou e encaminhou à sanção o PLP 114/2026, que autoriza medidas tributárias para combustíveis, etanol, agronegócio, fertilizantes, minerais críticos e a Copa do Mundo Feminina de 2027.

A proposta pode conter aumentos dos combustíveis, reduzir pressões sobre os fretes e estimular a produção nacional de fertilizantes. Mas não existe garantia de redução uniforme em toda a cadeia produtiva.

No agro, a suspensão de IBS e CBS alcança exportadoras enquadradas nos requisitos legais, não todos os produtores. Os créditos de etanol beneficiam produtores e cooperativas habilitados. Nos fertilizantes, os incentivos dependem de projetos aprovados, procedimento concorrencial, regulamentação e disponibilidade orçamentária.

Também não há confirmação de veto. Como o projeto resultou de acordo entre governo e Congresso, o veto total parece menos provável, embora vetos parciais ainda sejam juridicamente possíveis.

A conclusão é objetiva: alguns agentes receberão o benefício diretamente. Empresas, produtores e consumidores somente serão alcançados de forma indireta — e apenas se a redução tributária for transformada em menor preço, maior investimento e ampliação da oferta.

Benefício fiscal sem transparência e comprovação de resultados pode apenas transferir renda pública para setores escolhidos. O verdadeiro teste será saber quem recebeu, quanto investiu e quanto efetivamente repassou à sociedade.

Fonte: Senado Federal — PLP 114/2026, situação em 13/08/2026.

.oficial

BRASIL: GRANDE EM TAMANHO, MENOR EM DESEMPENHOO Brasil permanece entre as dez maiores economias do mundo, mas o dado exi...
09/08/2026

BRASIL: GRANDE EM TAMANHO, MENOR EM DESEMPENHO

O Brasil permanece entre as dez maiores economias do mundo, mas o dado exige uma análise crítica.

Em 2011, o país ocupava a 6ª posição. Em 2026, aparece em 10º lugar, segundo projeção do FMI.

Nosso mercado interno e nossa população garantem um PIB elevado, mas tamanho econômico não significa desenvolvimento. O verdadeiro avanço depende de produtividade, segurança jurídica, educação, infraestrutura, investimentos e crescimento da renda por habitante.

O ranking mede dimensão. Não mede a qualidade da economia nem a prosperidade da população.

Dr. Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilistaoficial

11 94737-0649

Dia dos pais
09/08/2026

Dia dos pais

Nem todo desafio exige que sejamos gigantes.
07/08/2026

Nem todo desafio exige que sejamos gigantes.

VISONEWS | DIREITO CONDOMINIALSTJ: SOFTWARE DE GESTÃO NÃO SUBSTITUI PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTASPor Daniel VisoHá muito te...
07/08/2026

VISONEWS | DIREITO CONDOMINIAL

STJ: SOFTWARE DE GESTÃO NÃO SUBSTITUI PRESTAÇÃO FORMAL DE CONTAS

Por Daniel Viso

Há muito tempo sustento que a simples disponibilização de balancetes, relatórios ou lançamentos financeiros em aplicativos e softwares de gestão não deve ser confundida com uma verdadeira prestação de contas.

Em julgamento realizado em 4 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente essa questão no REsp 2.211.724/MT, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a existência de um sistema informatizado para acompanhamento da administração não elimina o interesse de agir de quem pretende obter judicialmente a prestação formal das contas.

O caso concreto envolvia propriedades rurais administradas em condomínio, e não propriamente um condomínio edilício residencial. Esse esclarecimento é importante para não ampliar indevidamente o alcance da decisão. Ainda assim, o fundamento adotado pelo STJ é extremamente relevante para a discussão sobre transparência na administração de bens comuns.

BALANCETE NÃO É DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

Um software pode informar que determinado valor foi recebido ou pago. Pode gerar gráficos, demonstrativos, extratos internos e relatórios mensais.

Mas essas informações, isoladamente, não substituem necessariamente os documentos que dão suporte aos lançamentos.

Uma prestação de contas passível de fiscalização deve permitir a conferência das receitas e despesas mediante os elementos correspondentes: notas fiscais, recibos, contratos, comprovantes de pagamento, extratos e demais documentos pertinentes à operação examinada.

Foi justamente essa distinção que ganhou força no julgamento: tecnologia é instrumento de gestão; não é, por si só, prestação formal de contas. O STJ registrou que a existência da ferramenta eletrônica não afasta a possibilidade de buscar esclarecimentos formais sobre a administração.

E NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS?

Aqui é necessária uma precisão jurídica.

No condomínio edilício, o Código Civil estabelece expressamente que compete ao síndico “prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas”, conforme o art. 1.348, VIII.

Além disso, o próprio STJ já distinguiu duas situações: a prestação formal de contas à assembleia e o direito de fiscalização e exame dos documentos relacionados à administração. Em precedente anterior, a Corte ressaltou que o direito de examinar documentos não se confunde com a legitimidade individual para ajuizar ação de exigir contas contra o síndico.

Portanto, seria juridicamente excessivo afirmar que o novo julgamento decidiu, de maneira genérica, que qualquer condômino de edifício pode individualmente ajuizar ação de prestação de contas contra o síndico. Não foi isso que o STJ decidiu neste processo.

O ponto efetivamente consolidado no julgamento de agosto é outro e muito relevante:

> o simples acesso a um sistema informatizado não torna desnecessária a prestação formal de contas quando ela juridicamente for devida.

TRANSPARÊNCIA NÃO PODE SER APENAS DIGITAL

A informatização é positiva. Facilita a administração, reduz burocracia e permite acompanhamento praticamente em tempo real.

Mas nenhum aplicativo deve funcionar como uma espécie de barreira à fiscalização.

Se existe um lançamento de despesa, deve existir documentação capaz de demonstrar sua origem. Se existe um pagamento, deve ser possível verificar sua correspondência com a obrigação que o originou. Se existe um contrato, sua execução e seus pagamentos devem poder ser confrontados.

Um número lançado na tela demonstra aquilo que foi registrado no sistema. O documento comprobatório permite verificar se aquilo que foi registrado efetivamente ocorreu e em que condições ocorreu.

É uma diferença fundamental.

O recente posicionamento da Terceira Turma do STJ representa, portanto, importante reforço à ideia de que gestão digital e transparência documental são complementares, e não excludentes.

REsp 2.211.724/MT — Terceira Turma do STJ — julgamento em 04/08/2026 — Rel. Min. Nancy Andrighi.

Dr. Daniel Visooficial

11 94737-0649

Uma data que não pode ser esquecida
07/08/2026

Uma data que não pode ser esquecida

TAXA DE CONDOMÍNIO: IMÓVEL MAIOR TEM QUE PAGAR MAIS?Por Daniel VisoDefendo há mais de trinta anos que o tamanho da unida...
05/08/2026

TAXA DE CONDOMÍNIO: IMÓVEL MAIOR TEM QUE PAGAR MAIS?
Por Daniel Viso

Defendo há mais de trinta anos que o tamanho da unidade, por si só, não deveria definir quanto cada morador paga de condomínio.

Esse tema voltou ao debate após decisão do STJ sobre um condomínio em que algumas casas maiores pagavam duas cotas, enquanto outras, de tamanho menor ou intermediário, pagavam apenas uma. O problema, nesse caso, foi a falta de equilíbrio no critério adotado.

A decisão reforça um ponto importante: o condomínio pode definir regras de cobrança, mas essas regras precisam ser justas, coerentes e iguais na sua lógica.

Na prática, grande parte das despesas do condomínio não nasce do tamanho do imóvel. Portaria, segurança, limpeza, administração, iluminação, jardinagem e manutenção das áreas comuns existem para todos.

Por isso, é razoável defender que muitos desses custos pertencem à coletividade e não aumentam apenas porque uma unidade é maior.

Isso não significa que toda cobrança deva ser sempre igual. A lei permite regras diferentes, desde que a convenção do condomínio as preveja de forma clara e sem criar distorções.

O ponto central é simples: área maior não justifica cobrança maior automaticamente.

O critério de rateio deve fazer sentido, respeitar a realidade do condomínio e evitar cobranças desproporcionais.

Continuo entendendo que o mais importante não é apenas o tamanho da unidade, mas a natureza da despesa e a responsabilidade comum de todos pela manutenção do condomínio.

Dr. Daniel Visooficial

11 94737-0649

TAXA DE CONDOMÍNIO: UNIDADE MAIOR DEVE NECESSARIAMENTE PAGAR MAIS?Por Daniel VisoHá mais de trinta anos sustento que o s...
05/08/2026

TAXA DE CONDOMÍNIO: UNIDADE MAIOR DEVE NECESSARIAMENTE PAGAR MAIS?

Por Daniel Viso

Há mais de trinta anos sustento que o simples fato de uma unidade autônoma possuir área maior não significa, necessariamente, que seu proprietário provoque maiores despesas para o condomínio.

A discussão voltou a ganhar relevância com o julgamento do REsp 1.797.345 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado, determinadas casas de aproximadamente 311 m² eram obrigadas a pagar duas cotas condominiais, enquanto unidades de aproximadamente 155 m² pagavam apenas uma. O problema identificado pelo Judiciário foi que existiam outras unidades com áreas intermediárias que também pagavam somente uma cota, criando uma diferenciação que não correspondia de maneira coerente à estrutura real do empreendimento.

O STJ manteve o afastamento dessa regra por entender que a autonomia da convenção condominial não é absoluta e não pode produzir tratamento injustificadamente desigual entre proprietários.

É necessário, entretanto, fazer uma ressalva importante.

A legislação brasileira ainda estabelece como regra geral que as despesas sejam distribuídas segundo a fração ideal de cada unidade, salvo disposição diferente da convenção. É exatamente o que determina o art. 1.336, I, do Código Civil. A própria Lei nº 4.591/1964 também adota a fração ideal como critério subsidiário, permitindo que a convenção disponha de maneira diversa.

Portanto, não existe atualmente uma regra jurídica determinando que todos os apartamentos ou casas paguem obrigatoriamente cotas idênticas.

A questão que considero mais relevante é outra: qual é a relação efetiva entre o tamanho interno de uma residência e as despesas comuns do condomínio?

Salários de porteiros, vigilantes e funcionários, manutenção de elevadores, limpeza das áreas comuns, administração, portaria, iluminação externa, jardinagem, sistemas de segurança e inúmeros outros custos normalmente existem independentemente de determinado apartamento possuir 100, 200 ou 300 metros quadrados.

Sob essa perspectiva, pode-se defender que muitas despesas representam custo da coletividade condominial, e não custo produzido proporcionalmente pela área privativa de cada unidade.

O próprio STJ já reconheceu que o rateio igualitário pode ser válido. Em precedente da Quarta Turma, REsp 541.317/RS, assentou-se que a assembleia pode estabelecer rateio igualitário e que essa forma de divisão, por si só, não caracteriza enriquecimento sem causa dos proprietários de unidades maiores. Esse entendimento foi posteriormente mencionado pela própria Corte em outros julgamentos.

Essa jurisprudência demonstra algo particularmente importante: fração ideal não é sinônimo obrigatório de justiça econômica na distribuição de todas as despesas condominiais.

O critério adequado deveria buscar uma relação racional entre a natureza da despesa e o benefício ou responsabilidade correspondente.

Despesas diretamente vinculadas a determinada unidade podem justificar tratamento proporcional. Já despesas essencialmente comuns podem comportar divisão igualitária, desde que prevista validamente na convenção e aplicada de maneira isonômica.

O recente julgamento do STJ não encerra essa discussão. Ao contrário: reforça que a convenção condominial possui autonomia, mas essa autonomia encontra limites na proporcionalidade, na razoabilidade e na igualdade entre os condôminos.

Depois de décadas acompanhando condomínios e discutindo essa matéria, continuo entendendo que metros quadrados, isoladamente considerados, não deveriam definir quanto cada família deve pagar pela manutenção daquilo que pertence e serve igualmente a todos.

Dr. Daniel Visooficial

11 94737-0649

Endereço

Rua Drive Luis Carlos, 785
São Paulo, SP
03505000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando GRUPO LUMAR posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Atalhos

Compartilhar