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Pioneira no oferecimento de serviços terceirizados, nossa Organização atua no mercado desde 1.990 e se destaca pela qualidade de gestão dos seus processos de gerenciamento nas áreas de Segurança Patrimonial, Escolta Armada, Operação de Portarias, Controles de acesso, portarias remotas, operação de recepções, Operação de logística e Limpeza profissional para Condomínios, Bancos, Hospitais, Shoppings Centers, Indústrias, Transportadoras, Escolas e Universidades.

SURTO E MORTE: UM ALERTA AOS GOVERNADORES BRASILEIROSPor Daniel Viso -  VisoNewsRecentes ações policiais que resultaram ...
18/10/2026

SURTO E MORTE: UM ALERTA AOS GOVERNADORES BRASILEIROS

Por Daniel Viso - VisoNews

Recentes ações policiais que resultaram na morte de pessoas em aparente estado de surto merecem maior atenção das autoridades responsáveis pela segurança pública.

Dispositivos de menor potencial ofensivo, redes de contenção, escudos, barras de distanciamento e outros equipamentos especializados podem e devem integrar o kit operacional das guarnições, ampliando as possibilidades de intervenção sem consequências fatais.

Como ex-sargento do Exército Brasileiro, ex-diretor da Guarda Civil Municipal de Guarulhos e empresário do setor de segurança privada há mais de 35 anos, sempre defendi a utilização desses recursos para preservar vidas.

Durante toda a minha gestão na segurança pública municipal, jamais tive o desprazer de precisar justificar uma ocorrência em que agentes sob minha responsabilidade tivessem ultrapassado os limites da razoabilidade no exercício de suas funções.

Aos governadores dos estados brasileiros, deixo um alerta: investir em equipamentos adequados e treinamento especializado não é luxo, mas necessidade operacional.

Não se trata de impedir a legítima reação policial diante de ameaças reais, mas de proporcionar alternativas para evitar mortes quando a situação permitir uma intervenção menos agressiva.

A força policial deve representar proteção, não uma sentença de morte para quem enfrenta um surto.

Dr. Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilista
Especialista em segurança pública municipal e privada
oficial

FIM DA ESCALA 6X1 — ALERTA GERALA Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou a Constituição, mas não entregou um manual pro...
17/10/2026

FIM DA ESCALA 6X1 — ALERTA GERAL

A Emenda Constitucional nº 141/2026 mudou a Constituição, mas não entregou um manual pronto para empresas, trabalhadores e departamentos de pessoal.

A transição é objetiva: dois meses após a publicação, o teto semanal passa a 42 horas e entram em vigor os dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Um ano depois, o teto cai para 40 horas, sem redução salarial.

O problema começa na operação.

Escalas, banco de horas, controles de ponto, contratos de prestação de serviços, custos de mão de obra e convenções coletivas terão de ser revistos. Cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a nova disciplina perderão eficácia depois do prazo constitucional de dois meses.

Para o empresário, o risco é manter uma escala que deixou de ser compatível com a Constituição.

Para o empregado, é trabalhar além do novo limite sem perceber a repercussão.

Para síndicos e administradores, o alerta está nos contratos de portaria, limpeza, segurança, manutenção e demais serviços contínuos.

Para o contador, começa uma revisão de jornadas, parametrizações, bases de cálculo e folha de pagamento.

Não é apenas “trocar 6x1 por 5x2”.

A mudança alcança JORNADA, DESCANSO, CUSTO, CONTRATOS e PASSIVO TRABALHISTA.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

DSR E DESCANSO SEMANAL — DOIS DIAS MUDAM A LÓGICA DA ESCALAA EC 141/2026 estabeleceu dois dias de repouso semanal remune...
17/10/2026

DSR E DESCANSO SEMANAL — DOIS DIAS MUDAM A LÓGICA DA ESCALA

A EC 141/2026 estabeleceu dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Essa alteração entra em vigor depois de dois meses da publicação da Emenda.

Parece simples.

NÃO É.

A Lei nº 605/1949 e todo o sistema tradicional do DSR foram construídos sobre outra realidade.

A legislação atual relaciona a remuneração do repouso ao cumprimento da jornada semanal e também disciplina os reflexos das horas extraordinárias habituais no DSR.

Agora surgem questões práticas relevantes:

Como ficam as faltas injustificadas?

Qual será a repercussão sobre os dois repousos?

Como serão organizados domingos trabalhados?

Como ficam plantões, compensações e trabalho em dias destinados ao repouso?

A própria Constituição permite que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, dois repousos semanais dentro do mês, respeitados os limites constitucionais.

Para empresas, continuar aplicando automaticamente a lógica antiga é risco.

Para trabalhadores, será essencial identificar quais dias foram efetivamente considerados repouso e como foram remunerados.

Síndicos e administradores precisarão revisar escalas de serviços contínuos.

Contadores terão de acompanhar folha, ponto, faltas e reflexos.

O segundo DSR NÃO É APENAS MAIS UMA FOLGA.

Ele mexe na engenharia da jornada semanal.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

HORAS EXTRAS — O ADICIONAL É O MESMO. A FRONTEIRA MUDA.A Constituição continua assegurando adicional mínimo de 50% para ...
17/10/2026

HORAS EXTRAS — O ADICIONAL É O MESMO. A FRONTEIRA MUDA.

A Constituição continua assegurando adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário.

A EC 141/2026 não reduziu esse percentual.

O que muda é o limite da jornada.

Depois de dois meses, a duração normal semanal passa a ter teto de 42 horas.

Um ano depois, o teto será de 40 horas.

Isso significa que uma organização de trabalho perfeitamente regular no regime anterior poderá gerar sobrejornada se simplesmente for mantida sem adaptação.

Existe ainda outro problema: o valor da hora extra depende do valor da hora normal.

Por isso, a discussão sobre divisores, compensações, bancos de horas e jornadas especiais terá efeito direto na folha.

Para o empresário, o perigo está no sexto dia trabalhado, nas prorrogações habituais, nos bancos de horas mal estruturados e nas escalas não redesenhadas.

Para o empregado, cartões de ponto, mensagens de convocação e plantões efetivamente realizados ganham ainda mais importância.

Para síndicos e administradores, manter a mesma cobertura operacional poderá exigir redimensionamento de equipes.

Para o contador, não basta trocar “44” por “40” no sistema.

O ADICIONAL MÍNIMO CONTINUA 50%.

Mas a quantidade de horas extras e o valor de cada uma delas poderão mudar.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

ESCALA 12X36 — ENTROU NA ZONA DE TENSÃO JURÍDICAA escala 12x36 não foi simplesmente abolida.O art. 59-A da CLT continua ...
17/10/2026

ESCALA 12X36 — ENTROU NA ZONA DE TENSÃO JURÍDICA

A escala 12x36 não foi simplesmente abolida.

O art. 59-A da CLT continua prevendo doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.

O problema agora é outro: COMPATIBILIZAR ESSA ESCALA COM O NOVO TETO CONSTITUCIONAL.

Uma 12x36 tradicional corresponde, em média matemática, a aproximadamente 42 horas semanais.

Na fase inicial da EC 141/2026, o novo teto será justamente de 42 horas.

Mas posteriormente ele cairá para 40.

É aí que o sinal de alerta acende.

A própria Emenda prevê regimes diferenciados e atuação da negociação coletiva, mas os novos limites constitucionais deverão ser respeitados.

Existe, inclusive, o PL 1.838/2026 propondo expressamente que a 12x36 observe média mensal correspondente a 40 horas semanais.

ATENÇÃO: esse projeto ainda está em tramitação. Não é lei.

Hospitais, clínicas, segurança, portaria, recepção, manutenção e operações 24 horas estão diretamente envolvidos.

Empresários precisarão calcular efetivo e custo.

Trabalhadores devem observar plantões adicionais.

Síndicos e administradores precisam revisar contratos intensivos em mão de obra.

Contadores não devem criar uma fórmula antes de a solução jurídica estar consolidada.

A 12x36 NÃO DESAPARECEU.

Mas também não existe fundamento para imaginar que poderá continuar exatamente como antes sem qualquer revisão.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

DIVISOR: 220, 200 OU 240? — NÃO FAÇA A CONTA NO AUTOMÁTICOAqui pode estar uma das maiores discussões da nova jornada.No ...
17/10/2026

DIVISOR: 220, 200 OU 240? — NÃO FAÇA A CONTA NO AUTOMÁTICO

Aqui pode estar uma das maiores discussões da nova jornada.

No regime geral de 44 horas semanais, o divisor 220 tornou-se a referência tradicional.

Para o empregado sujeito à jornada geral de 40 horas, a Súmula 431 do TST estabelece o divisor 200.

Mas a EC 141/2026 mudou também o repouso semanal e NÃO estabeleceu um novo divisor universal.

E o número 240?

Uma leitura puramente aritmética de 8 horas por dia multiplicadas por 30 dias pode alimentar essa discussão a partir do art. 64 da CLT.

Mas isso precisa ser dito claramente:

240 NÃO É, HOJE, UM NOVO DIVISOR GERAL FIXADO PELA EC 141.

Também existem particularidades decorrentes de negociação coletiva e regimes especiais. O próprio TST já registrou hipótese de validade de divisor 220 para jornada de 40 horas prevista em norma coletiva, em aplicação do Tema 1.046 do STF.

Portanto, substituir automaticamente 220 por 200 — ou proclamar 240 como solução universal — pode ser erro.

E o divisor não é detalhe.

Ele interfere no salário-hora e pode repercutir em horas extras, adicional noturno e outras parcelas.

Empresário: um parâmetro errado pode multiplicar passivos.

Trabalhador: pode haver diferença no pagamento.

Síndico e administrador: contratos intensivos em mão de obra serão afetados.

Contador: aqui, a cautela deve vir antes da automação.

A matemática da folha acabou de entrar no centro da discussão trabalhista.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

VIGILANTES E BOMBEIRO CIVIL — A MESMA REGRA NÃO SERVE PARA TODOSO fim da escala 6x1 não pode ser aplicado mecanicamente ...
17/10/2026

VIGILANTES E BOMBEIRO CIVIL — A MESMA REGRA NÃO SERVE PARA TODOS

O fim da escala 6x1 não pode ser aplicado mecanicamente sobre categorias que possuem legislação especial.

Na segurança privada, a Lei nº 14.967/2024 permite, mediante convenção ou acordo coletivo, jornada 12x36 para vigilantes e vigilantes supervisores, além de possuir disciplina própria sobre intervalos, DSR, feriados e prorrogações do trabalho noturno.

Agora existe uma nova moldura constitucional.

Isso exigirá compatibilização da lei, das escalas e das convenções coletivas com a EC 141/2026.

Para o bombeiro civil, a situação é diferente.

A Lei nº 11.901/2009 estabelece expressamente 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, totalizando 36 horas semanais.

E a EC 141 determina que jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas não sofrem redução proporcional automática.

O erro seria colocar vigilante e bombeiro civil dentro da mesma fórmula.

Empresas de segurança precisam rever escalas, convenções, formação de preço e cobertura de postos.

Condomínios e síndicos precisam avaliar contratos terceirizados e serviços orgânicos.

Trabalhadores devem conhecer a regra específica da própria categoria.

Administradores e contadores terão de separar Constituição, lei especial e norma coletiva antes de calcular qualquer impacto.

A MUDANÇA É NACIONAL.

MAS O IMPACTO SERÁ CATEGORIA POR CATEGORIA.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

SAÚDE: A CONTA NÃO FECHA SOZINHAHospital não fecha às 18 horas.UTI não interrompe atendimento.Pronto-socorro não pode pa...
17/10/2026

SAÚDE: A CONTA NÃO FECHA SOZINHA

Hospital não fecha às 18 horas.

UTI não interrompe atendimento.

Pronto-socorro não pode parar porque a jornada constitucional foi reduzida.

Por isso, a saúde está entre os setores que enfrentarão uma das adaptações mais complexas.

A EC 141/2026 reduz progressivamente o teto semanal para 42 e depois 40 horas e passa a assegurar dois dias de repouso semanal remunerado.

Ao mesmo tempo, hospitais e clínicas dependem de plantões, 12x36, trabalho noturno, domingos, feriados e substituições permanentes.

A solução não será simplesmente exigir que a mesma equipe faça o mesmo trabalho em menos horas.

Poderá haver necessidade de contratação, redistribuição de plantões, negociação coletiva, revisão de banco de horas e aumento do custo de pessoal.

Se a adaptação for mal feita, aparecem dois problemas ao mesmo tempo:

PASSIVO TRABALHISTA E RISCO OPERACIONAL.

Para empresários e gestores da saúde, dimensionamento de pessoal passa a ser questão jurídica e financeira.

Para trabalhadores, jornada, plantões e descansos precisam ser acompanhados.

Para administradores de clínicas e estruturas assistenciais, contratos deverão ser revistos.

Para contadores, folha, provisões e custos precisarão refletir a nova realidade.

Na saúde, errar a escala pode custar dinheiro.

E, dependendo da operação, pode comprometer a continuidade do atendimento.

Por Daniel Viso
Informação trabalhista preventiva.

CONDÔMINO, ATENÇÃO: SEU CONDOMÍNIO TERÁ NOVA OBRIGAÇÃO FISCAL A PARTIR DE DEZEMBROA partir de 1º de dezembro de 2026, o ...
17/10/2026

CONDÔMINO, ATENÇÃO: SEU CONDOMÍNIO TERÁ NOVA OBRIGAÇÃO FISCAL A PARTIR DE DEZEMBRO

A partir de 1º de dezembro de 2026, o próprio condomínio edilício deverá emitir NFS-e relativamente às taxas, cotas e demais valores condominiais abrangidos pela nova regulamentação.

Isso alcança cobranças como condomínio ordinário, fundo de reserva, taxas extraordinárias e outras receitas do condomínio.

A administradora não substitui o condomínio como emitente. Ela poderá executar operacionalmente a emissão, se estiver autorizada, mas a nota referente à cobrança condominial deverá identificar o condomínio como responsável pela operação.

A administradora continuará emitindo sua própria nota pelos serviços de administração prestados ao condomínio.

Em termos simples:

cota condominial → nota do condomínio;

serviço da administradora → nota da administradora.

E atenção a um ponto essencial:

emitir NFS-e não significa que toda cota condominial passará automaticamente a pagar IBS e CBS.

A legislação estabelece, como regra, que o condomínio edilício não é contribuinte desses tributos, ressalvadas as hipóteses específicas previstas em lei.

ALERTA OPERACIONAL

Síndicos, administradoras e contabilidades não devem deixar a adaptação para dezembro.

Será necessário revisar antecipadamente o cadastro e o CNPJ do condomínio, o acesso ao sistema de emissão, a integração com o software de gestão, a classificação das cobranças, a identificação das receitas e a definição de quem executará a emissão.

Também será preciso estabelecer procedimentos para correção, cancelamento e armazenamento dos documentos fiscais.

Para o condômino, a mudança pode parecer apenas burocrática. Para quem administra o condomínio, porém, representa uma nova rotina fiscal que exige preparação.

Dr. Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilista

ADEUS, CLT DE GETÚLIO?O Congresso acaba de aprovar uma ampliação expressiva do espaço destinado ao Microempreendedor Ind...
16/10/2026

ADEUS, CLT DE GETÚLIO?

O Congresso acaba de aprovar uma ampliação expressiva do espaço destinado ao Microempreendedor Individual.

O teto, hoje de R$ 81 mil, deverá passar para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028, além da possibilidade de contratação de até dois empregados.

Não são R$ 180 mil, como chegou a circular. São R$ 140 mil. Mas a discussão que isso provoca continua enorme.

Há décadas o Brasil trava uma guerra jurídica contra a chamada “pejotização”. Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho, sindicatos e milhares de processos discutem diariamente onde termina a prestação autônoma e onde começa a relação de emprego.

Enquanto isso, o próprio Estado torna cada vez mais atraente trabalhar e contratar por meio de CNPJ.

É uma contradição que precisa ser enfrentada.

Não estou afirmando que MEI seja sinônimo de empregado pejotizado. Juridicamente não é. Se houver pessoalidade, habitualidade, remuneração e principalmente subordinação jurídica, a discussão sobre vínculo continua existindo.

Mas economicamente o movimento é evidente: o Brasil está construindo uma alternativa cada vez maior ao emprego celetista tradicional.

E então surge a pergunta incômoda:

Se o Estado estimula cada vez mais o cidadão a trabalhar como empresa, amplia faturamento, facilita tributação e aumenta a estrutura permitida ao MEI, até quando continuará fazendo sentido tratar a contratação pela CLT como modelo praticamente obrigatório para toda prestação pessoal de serviços?

A velha CLT concebida na década de 1940 está sendo cercada por uma economia que mudou completamente.

Talvez esteja chegando o momento de parar de remendar o sistema e discutir seriamente qual modelo de relação de trabalho o Brasil pretende adotar.

Porque não faz sentido estimular o empreendedor pela manhã e presumir fraude trabalhista à tarde.

Daniel Viso
Advogado, Administrador e Contabilista
oficial

Endereço

Rua Doutor Luiz Carlos
São Paulo, SP
03505-000

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